PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 47, DE 2011
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir aos fabricantes de cervejas e chopes artesanais a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 2º O art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17.................................................................................
.............................................................................................
X – ......................................................................................
............................................................................................
b).........................................................................................
1 – alcoólicas, exceto cervejas e chopes artesanais; (NR)
............................................................................................
§ 4º A definição de atividade artesanal a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso X será regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em até 180 dias.” (NR)
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso X do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não permite aos fabricantes de bebidas a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O presente projeto de lei complementar visa a alterar a redação do referido dispositivo para permitir que os fabricantes de cervejas e chopes artesanais possam optar pelo regime simplificado de tributação.
Esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2011.
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